POBIERANIE ZDJĘĆ...
Źródło:
EDEN-T96122342
/ 96122342
Źródło:
EDEN-T96122342
Kraj:
PT
Miasto:
Quinta Do Anjo
Kategoria:
Mieszkaniowe
Typ ogłoszenia:
Na sprzedaż
Typ nieruchomości:
Ziemia
Wielkość nieruchomości:
15 200 m²
CENA NIERUCHOMOŚCI OD M² MIASTA SĄSIEDZI
Miasto |
Średnia cena m2 dom |
Średnia cena apartament |
---|---|---|
Dystrykt Setúbal | 12 770 PLN | 11 915 PLN |
Palmela | 11 700 PLN | 9 842 PLN |
Setúbal | 14 314 PLN | 11 680 PLN |
Quinta do Conde | 10 293 PLN | 8 326 PLN |
Moita | 8 394 PLN | 7 283 PLN |
Moita | - | 8 215 PLN |
Barreiro | - | 9 050 PLN |
Sesimbra | 11 803 PLN | 17 067 PLN |
Seixal | 12 346 PLN | 11 051 PLN |
Montijo | 10 973 PLN | 11 698 PLN |
Alcochete | 11 894 PLN | 14 069 PLN |
Almada | 14 573 PLN | 12 469 PLN |
Alcochete | 12 526 PLN | 16 023 PLN |
Almada | 12 728 PLN | 11 737 PLN |
Lizbona | 28 635 PLN | 26 678 PLN |
Algés | - | 23 565 PLN |
Linda a Velha | - | 21 941 PLN |
Alfragide | - | 14 448 PLN |
Odivelas | 13 076 PLN | 14 482 PLN |
Igualmente é admitida a localização de indústrias extrativas.3 - A construção isolada ou a concentração de construções resultantes dos empreendimentos referidos no número anterior, só será autorizada quando: for reconhecido o interesse económico e social e as características da paisagem o aconselhem.4 - Na situação referida no número anterior deverão observar-se os seguintes indicadores de ocupação:
a) Índice de Utilização Bruto, máximo (Ib) - 0,025;
b) Área máxima de construção para a habitação - 400 m2
c) Número máximo de fogos - dois (em edifício único para a habitação isolada);
d) Altura da Fachada (Hf) destinada à habitação - 6,5 m;
e) Os lugares de estacionamento automóvel deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na Secção 4 do Regulamento em vigor.5 - Por razões de natureza ecológica ou de impacto paisagístico, a Câmara Municipal poderá condicionar a viabilidade das pretensões de implantação, que ocorram em parcelas confinantes, prévia associação dos proprietários, bem como a sua localização, sempre que a dimensão e natureza dos empreendimentos o justificar.6 - O abastecimento de água e drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, aprovados pela Câmara Municipal e entidades competentes, salvo se os interessados suportarem o financiamento das obras com a extensão das redes públicasAtendendo ao artº24 no que diz respeito ao afastamento de 6,50m ao eixo da via de acesso e aos critérios de estacionamento previstos no Artº32.Com diversas hipóteses de exploração, revela-se um bom investimento, pela sua área e localização. Zobacz więcej Zobacz mniej Lote de terreno rustico, classificado como Espaço Agroflorestal Categoria II, de acordo com o PDM em vigor, pelo que as operações urbanísticas deverão cumprir as seguintes disposições:Artigo 20.º - Espaços Agroflorestais - Categoria II1 - Os Espaços Agroflorestais - Categoria II identificados na Carta referida no número 4 do artigo 6.º - Planta de Ordenamento são áreas cujo uso dominante atual se relaciona com atividades agrícolas e florestais e onde não existem, de momento, condições ou razões positivas para a sua programação para usos urbanos. Sobre estas áreas não incidem disposições de salvaguarda relativamente a recursos ecológicos e agrícolas, pelo que se admite a viabilização de iniciativas, de outros sectores económicos, cooperantes para a melhoria das condições socioeconómicas do Município.2 - Nos Espaços Agroflorestais - Categoria II, poderá ser autorizada a alteração do uso do solo para fins não agrícolas, designadamente residência, comércio, equipamentos públicos, indústria transformadora e turismo, em situações pontuais apoiadas em vias existentes, em parcelas constituídas de acordo com as disposições legais em vigor.
Igualmente é admitida a localização de indústrias extrativas.3 - A construção isolada ou a concentração de construções resultantes dos empreendimentos referidos no número anterior, só será autorizada quando: for reconhecido o interesse económico e social e as características da paisagem o aconselhem.4 - Na situação referida no número anterior deverão observar-se os seguintes indicadores de ocupação:
a) Índice de Utilização Bruto, máximo (Ib) - 0,025;
b) Área máxima de construção para a habitação - 400 m2
c) Número máximo de fogos - dois (em edifício único para a habitação isolada);
d) Altura da Fachada (Hf) destinada à habitação - 6,5 m;
e) Os lugares de estacionamento automóvel deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na Secção 4 do Regulamento em vigor.5 - Por razões de natureza ecológica ou de impacto paisagístico, a Câmara Municipal poderá condicionar a viabilidade das pretensões de implantação, que ocorram em parcelas confinantes, prévia associação dos proprietários, bem como a sua localização, sempre que a dimensão e natureza dos empreendimentos o justificar.6 - O abastecimento de água e drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, aprovados pela Câmara Municipal e entidades competentes, salvo se os interessados suportarem o financiamento das obras com a extensão das redes públicasAtendendo ao artº24 no que diz respeito ao afastamento de 6,50m ao eixo da via de acesso e aos critérios de estacionamento previstos no Artº32.Com diversas hipóteses de exploração, revela-se um bom investimento, pela sua área e localização.