POBIERANIE ZDJĘĆ...
Ziemia (Na sprzedaż)
1 490 m²
Źródło:
EDEN-T84445738
/ 84445738
Źródło:
EDEN-T84445738
Kraj:
PT
Miasto:
Gondomar
Kategoria:
Mieszkaniowe
Typ ogłoszenia:
Na sprzedaż
Typ nieruchomości:
Ziemia
Wielkość nieruchomości:
1 490 m²
CENA ZA NIERUCHOMOŚĆ SÃO COSME
CENA NIERUCHOMOŚCI OD M² MIASTA SĄSIEDZI
Miasto |
Średnia cena m2 dom |
Średnia cena apartament |
---|---|---|
Gondomar | 8 111 PLN | 9 408 PLN |
Valongo | 7 547 PLN | 8 001 PLN |
Porto | 15 796 PLN | 17 829 PLN |
Vila Nova de Gaia | 11 119 PLN | 14 761 PLN |
Canidelo | - | 19 201 PLN |
Maia | 8 867 PLN | 10 869 PLN |
Maia | 9 618 PLN | 10 977 PLN |
Matosinhos | - | 16 658 PLN |
Paredes | 7 933 PLN | 14 143 PLN |
Espinho | - | 14 636 PLN |
Santa Maria da Feira | 7 372 PLN | 8 654 PLN |
Feira | 7 532 PLN | 7 862 PLN |
Ovar | 7 740 PLN | 9 106 PLN |
Vila Nova de Famalicão | 6 278 PLN | 7 879 PLN |
Oliveira de Azeméis | 6 448 PLN | - |
Marco de Canaveses | 8 979 PLN | - |
Ovar | 7 637 PLN | 8 623 PLN |
Dystrykt Aveiro | 7 646 PLN | 13 604 PLN |
Fafe | 5 361 PLN | - |
Terreno Rustico com 1490m2, em Gondomar, Porto
LOCALIZAÇÃO E ENVOLVENTE:
Imóvel localizado na Avenida Clube dos Caçadores, N108, em Gondomar, Porto
Muito próximo da frente ribeirinha do Rio Douro.
ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS:
- Área total do terreno: 1490,00m2
- Descrição: “Terreno – Cultura e Vinha”. (descrever como está na caderneta predial)
- Terreno Rústico
SEGUNDO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL (PDM):
Este imóvel está classificado no PDM de Gondomar como “Solo Rural – Espaço Agricolas” e “RAN”
Artigo 10.º
Zonas inundáveis
1 — Consideram -se zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal delimitada nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.
2 — Nas zonas inundáveis, não é admitido:
a) Construção de edifícios ou ampliação da sua área de implantação;
b) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
c) Realização de obras que impliquem alterações das suas características naturais;
d) Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;
e) Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.
3 — Excetuam -se das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável:
a) Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando situadas em solo urbanizado e desde que as cotas dos pisos das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida;
b) Obras hidráulicas;
c) Realização de infraestruturas públicas;
d) Instalação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativa e a instalação de infraestruturas de cais de acostagem.
Estrutura ecológica municipal
Artigo 70.º
Identificação e regime
1 — A estrutura ecológica municipal identificada na Planta de Ordenamento — Áreas de Salvaguarda é constituída por um conjunto articulado de áreas com caraterísticas biofísicas especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável e subdivide -se em:
a) Estrutura ecológica municipal fundamental;
b) Estrutura ecológica municipal complementar.
Solo Rural
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Princípios
1 — O solo rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rural restringir -se ao indispensável.
2 — Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rural inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rural.
3 — As ações de ocupação, uso e transformação no solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação das referências históricas, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.
4 — A exploração de recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor é, generalizadamente, compatível com todas as categorias e subcategorias do solo rural, com as limitações indicadas nas disposições específicas.
2 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal fundamental, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, admitem-se as seguintes intervenções:
a) Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais;
b) Novos arruamentos e infraestruturas básicas, na falta de alternativa viável fora destas áreas;
c) Novas edificações e ampliação de edifícios existentes até ao limite de 300m² de área de construção quando destinados a habitação, apoio à atividade agrícola e pecuária ou comercial complementar da atividade agrícola;
d) Novas edificações ou ampliações para empreendimentos turísticos e para equipamentos de utilização coletiva, nos termos estabelecidos na alínea e), do n.º 2, do artigo 31.º e artigo 57.º, respetivamente;
e) Estruturas adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas;
f) Instalações complementares à exploração de recursos geológicos do domínio público.
3 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal complementar, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, aplica -se o regime estabelecido para as categorias de espaço em que se localiza.
Espaços agrícolas
Artigo 30.º
Identificação e usos
1 — Os espaços agrícolas integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, bem como os solos de aptidão marginal e que, globalmente, se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.
2 — Os espaços agrícolas podem ainda acolher outras atividades complementares ou potenciadoras do aproveitamento dos recursos em presença.
Artigo 31.º
Regime de edificabilidade
1 — Nos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade é determinada e condicionada pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com as seguintes disposições:
a) Nos casos de construção ou ampliação de habitação própria e permanente de agricultores em exploração agrícola:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;
iii) A altura da fachada máxima é 7 metros;
iv) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;
b) Nos casos de construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e dos respetivos agregados familiares:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;
iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros;
iv) A tipologia e a área máxima de construção não podem ser superiores à admitida para habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado familiar;
c) No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:
i) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;
ii) A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
iii) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2;
d) Nos casos de ampliação ou de construção de novos edifícios destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à atividade agrícola:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,01 aplicado ao total da exploração agrícola, no caso do promotor ser o próprio agricultor, ou a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de impermeabilização de 80 % aplicado ao prédio, no caso do promotor não ser o agricultor;
iii) A altura da fachada máxima é de 10 metros;
e) Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação:
i) O índice de utilização resultante, considerando a construção existente, não seja superior a 0,15 da área do prédio;
ii) A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1.000 m2 ;
iii) A área total de implantação, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 600 m2 ;
iv) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pela Câmara Municipal;
f) Os casos de ampliação de edifícios existentes ou... Zobacz więcej Zobacz mniej Identificação do imóvel: ZMPT553317
Terreno Rustico com 1490m2, em Gondomar, Porto
LOCALIZAÇÃO E ENVOLVENTE:
Imóvel localizado na Avenida Clube dos Caçadores, N108, em Gondomar, Porto
Muito próximo da frente ribeirinha do Rio Douro.
ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS:
- Área total do terreno: 1490,00m2
- Descrição: “Terreno – Cultura e Vinha”. (descrever como está na caderneta predial)
- Terreno Rústico
SEGUNDO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL (PDM):
Este imóvel está classificado no PDM de Gondomar como “Solo Rural – Espaço Agricolas” e “RAN”
Artigo 10.º
Zonas inundáveis
1 — Consideram -se zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal delimitada nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.
2 — Nas zonas inundáveis, não é admitido:
a) Construção de edifícios ou ampliação da sua área de implantação;
b) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
c) Realização de obras que impliquem alterações das suas características naturais;
d) Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;
e) Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.
3 — Excetuam -se das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável:
a) Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando situadas em solo urbanizado e desde que as cotas dos pisos das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida;
b) Obras hidráulicas;
c) Realização de infraestruturas públicas;
d) Instalação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativa e a instalação de infraestruturas de cais de acostagem.
Estrutura ecológica municipal
Artigo 70.º
Identificação e regime
1 — A estrutura ecológica municipal identificada na Planta de Ordenamento — Áreas de Salvaguarda é constituída por um conjunto articulado de áreas com caraterísticas biofísicas especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável e subdivide -se em:
a) Estrutura ecológica municipal fundamental;
b) Estrutura ecológica municipal complementar.
Solo Rural
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Princípios
1 — O solo rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rural restringir -se ao indispensável.
2 — Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rural inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rural.
3 — As ações de ocupação, uso e transformação no solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação das referências históricas, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.
4 — A exploração de recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor é, generalizadamente, compatível com todas as categorias e subcategorias do solo rural, com as limitações indicadas nas disposições específicas.
2 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal fundamental, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, admitem-se as seguintes intervenções:
a) Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais;
b) Novos arruamentos e infraestruturas básicas, na falta de alternativa viável fora destas áreas;
c) Novas edificações e ampliação de edifícios existentes até ao limite de 300m² de área de construção quando destinados a habitação, apoio à atividade agrícola e pecuária ou comercial complementar da atividade agrícola;
d) Novas edificações ou ampliações para empreendimentos turísticos e para equipamentos de utilização coletiva, nos termos estabelecidos na alínea e), do n.º 2, do artigo 31.º e artigo 57.º, respetivamente;
e) Estruturas adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas;
f) Instalações complementares à exploração de recursos geológicos do domínio público.
3 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal complementar, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, aplica -se o regime estabelecido para as categorias de espaço em que se localiza.
Espaços agrícolas
Artigo 30.º
Identificação e usos
1 — Os espaços agrícolas integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, bem como os solos de aptidão marginal e que, globalmente, se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.
2 — Os espaços agrícolas podem ainda acolher outras atividades complementares ou potenciadoras do aproveitamento dos recursos em presença.
Artigo 31.º
Regime de edificabilidade
1 — Nos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade é determinada e condicionada pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com as seguintes disposições:
a) Nos casos de construção ou ampliação de habitação própria e permanente de agricultores em exploração agrícola:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;
iii) A altura da fachada máxima é 7 metros;
iv) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;
b) Nos casos de construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e dos respetivos agregados familiares:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;
iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros;
iv) A tipologia e a área máxima de construção não podem ser superiores à admitida para habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado familiar;
c) No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:
i) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;
ii) A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
iii) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2;
d) Nos casos de ampliação ou de construção de novos edifícios destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à atividade agrícola:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,01 aplicado ao total da exploração agrícola, no caso do promotor ser o próprio agricultor, ou a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de impermeabilização de 80 % aplicado ao prédio, no caso do promotor não ser o agricultor;
iii) A altura da fachada máxima é de 10 metros;
e) Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação:
i) O índice de utilização resultante, considerando a construção existente, não seja superior a 0,15 da área do prédio;
ii) A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1.000 m2 ;
iii) A área total de implantação, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 600 m2 ;
iv) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pela Câmara Municipal;
f) Os casos de ampliação de edifícios existentes ou...