POBIERANIE ZDJĘĆ...
Ziemia (Na sprzedaż)
4 563 m²
Źródło:
EDEN-T69500003
/ 69500003
Źródło:
EDEN-T69500003
Kraj:
PT
Miasto:
Vila Nova De Gaia
Kategoria:
Mieszkaniowe
Typ ogłoszenia:
Na sprzedaż
Typ nieruchomości:
Ziemia
Wielkość nieruchomości:
4 563 m²
CENA NIERUCHOMOŚCI OD M² MIASTA SĄSIEDZI
Miasto |
Średnia cena m2 dom |
Średnia cena apartament |
---|---|---|
Vila Nova de Gaia | 11 070 PLN | 14 696 PLN |
Gondomar | 8 075 PLN | 9 367 PLN |
Porto | 15 726 PLN | 17 749 PLN |
Canidelo | - | 19 116 PLN |
Valongo | 7 514 PLN | 7 965 PLN |
Matosinhos | - | 16 584 PLN |
Espinho | - | 14 571 PLN |
Maia | 9 576 PLN | 10 929 PLN |
Maia | 8 828 PLN | 10 821 PLN |
Santa Maria da Feira | 7 340 PLN | 8 616 PLN |
Paredes | 7 897 PLN | 14 080 PLN |
Feira | 7 498 PLN | 7 827 PLN |
Ovar | 7 706 PLN | 9 066 PLN |
Oliveira de Azeméis | 6 419 PLN | - |
Ovar | 7 603 PLN | 8 584 PLN |
Vila Nova de Famalicão | 6 250 PLN | 7 844 PLN |
Marco de Canaveses | 8 939 PLN | - |
Dystrykt Aveiro | 7 612 PLN | 13 543 PLN |
Esposende | 9 724 PLN | 10 834 PLN |
Descrição do imóvel:
Terreno com viabilidade de construção, com 4.563 m2, localizado junto ao Parque Industrial de Avintes, com excelente visibilidade e exposição para a Estrada Nacional 222. O terreno tem projecto caducado para a construção de uma unidade hoteleira, com as seguintes características:
- Área Bruta de Construção: 2.804 m2
- Área de Implantação: 1.213 m2
- Nº Pisos: 4
- Nº Quartos: 41
Qualquer questão relacionada com este imóvel refira sempre a sua referência ZMPT543217, quando entrar em contacto com o consultor.
De acordo com o PDM da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, estamos perante uma localização de Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias:
SUBSECÇÃO IV – ÁREAS URBANIZADAS DE TIPOLOGIA DE MORADIAS
Artigo 55.º – Identificação e caracterização
1. As Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia compreendem as seguintes subcategorias, consoante os espaços públicos e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentem ou não estabilizadas:
a) Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias;
b) Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias.
2. As Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias caracterizam-se por serem zonas com edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam maioritariamente estabilizados, pretendendo-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes.
3. As Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias caracterizam-se por serem zonas destinadas a edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam não se apresentam maioritariamente estabilizados, encontrando-se em processo de transformação construtivo e de uso.
Artigo 56.º – Usos
1. Nas Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia o uso dominante é o habitacional.
2. Os usos e actividades complementares permitidos são os equipamentos.
3. Admitem-se ainda como compatíveis outros usos que não contrariem o disposto no artigo 12.º excepto armazenagem e indústria.
Artigo 57.º – Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias
1. As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação.
2. Qualquer intervenção nestas áreas deve garantir, a manutenção das características homogéneas, como as malhas, morfologias, tipologias ou alinhamento existentes e uma adequada inserção na área envolvente, valorizando a qualidade arquitectónica do conjunto, valendo, para o efeito, as seguintes regras:
a) O alinhamento admissível é o dominante sem prejuízo do disposto no artigo 36.º;
b) As construções para habitação a erigir em prédios, não devem constituir corpos edificados contínuos de comprimento superior a 24m, excepto em situações de colmatação ou quando a dominância tipo-morfológica for de frente contínua;
c) A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis;
d) Nos prédios edificados para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitem-se também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam factor de preservação e valorização do edificado,
e) Admite-se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes.
Artigo 58.º – Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias
1. As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação e loteamentos avulsos.
2. Qualquer intervenção a levar a efeito em troços de arruamento onde se verifiquem regras de dominância e sempre que não esteja prevista a sua alteração em instrumento urbanístico adequado, rege-se pelo disposto no número 2 do artigo anterior, com excepção da sua alínea b).
3. A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis.
4. Nos prédios edificados situados nestas áreas, para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitem-se também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam factor de preservação e valorização do edificado.
5. Admite-se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes. Zobacz więcej Zobacz mniej Identificação do imóvel: ZMPT543217
Descrição do imóvel:
Terreno com viabilidade de construção, com 4.563 m2, localizado junto ao Parque Industrial de Avintes, com excelente visibilidade e exposição para a Estrada Nacional 222. O terreno tem projecto caducado para a construção de uma unidade hoteleira, com as seguintes características:
- Área Bruta de Construção: 2.804 m2
- Área de Implantação: 1.213 m2
- Nº Pisos: 4
- Nº Quartos: 41
Qualquer questão relacionada com este imóvel refira sempre a sua referência ZMPT543217, quando entrar em contacto com o consultor.
De acordo com o PDM da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, estamos perante uma localização de Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias:
SUBSECÇÃO IV – ÁREAS URBANIZADAS DE TIPOLOGIA DE MORADIAS
Artigo 55.º – Identificação e caracterização
1. As Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia compreendem as seguintes subcategorias, consoante os espaços públicos e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentem ou não estabilizadas:
a) Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias;
b) Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias.
2. As Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias caracterizam-se por serem zonas com edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam maioritariamente estabilizados, pretendendo-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes.
3. As Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias caracterizam-se por serem zonas destinadas a edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam não se apresentam maioritariamente estabilizados, encontrando-se em processo de transformação construtivo e de uso.
Artigo 56.º – Usos
1. Nas Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia o uso dominante é o habitacional.
2. Os usos e actividades complementares permitidos são os equipamentos.
3. Admitem-se ainda como compatíveis outros usos que não contrariem o disposto no artigo 12.º excepto armazenagem e indústria.
Artigo 57.º – Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias
1. As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação.
2. Qualquer intervenção nestas áreas deve garantir, a manutenção das características homogéneas, como as malhas, morfologias, tipologias ou alinhamento existentes e uma adequada inserção na área envolvente, valorizando a qualidade arquitectónica do conjunto, valendo, para o efeito, as seguintes regras:
a) O alinhamento admissível é o dominante sem prejuízo do disposto no artigo 36.º;
b) As construções para habitação a erigir em prédios, não devem constituir corpos edificados contínuos de comprimento superior a 24m, excepto em situações de colmatação ou quando a dominância tipo-morfológica for de frente contínua;
c) A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis;
d) Nos prédios edificados para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitem-se também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam factor de preservação e valorização do edificado,
e) Admite-se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes.
Artigo 58.º – Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias
1. As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação e loteamentos avulsos.
2. Qualquer intervenção a levar a efeito em troços de arruamento onde se verifiquem regras de dominância e sempre que não esteja prevista a sua alteração em instrumento urbanístico adequado, rege-se pelo disposto no número 2 do artigo anterior, com excepção da sua alínea b).
3. A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis.
4. Nos prédios edificados situados nestas áreas, para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitem-se também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam factor de preservação e valorização do edificado.
5. Admite-se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes.